O Pleno do TCE analisou
na última quarta-feira (31) uma consulta (n° 2051554-6) feita pelo
prefeito de Petrolina, Miguel Coelho, sobre a aplicabilidade do “teto
único”, estabelecido por força da Emenda n° 35 da Constituição de Pernambuco,
e que diz respeito ao limite da remuneração, subsídio, proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado e municípios. O
relator foi o conselheiro Carlos Neves.
A consulta quis saber se o “teto único” é aplicável aos municípios, se preenche lacuna trazida pelo §12 do Artigo 37 da Constituição Federal e
se, existindo norma municipal, constante de sua Lei Orgânica, que
assegure aos servidores municipais todos os direitos estabelecidos pela
Constituição de Pernambuco, ela transcende em validação ao “teto único”.
Por
fim, o prefeito perguntou se, dada a presunção de validade dos efeitos
trazidos pela Emenda n° 35, existe ilegalidade na aplicação do “teto
único” por ela estabelecido para os entes municipais.
Com
base em parecer do procurador Guido Monteiro, do Ministério Público de
Contas, o relator votou pelo não conhecimento da consulta, considerando a
impossibilidade do Tribunal de Contas exercer o controle de
constitucionalidade inicial neste caso.
“Esta
Corte de Contas, dentro de sua esfera de competência, com base nos
artigos 220 e 221 do Regimento Interno e na Súmula 347 do STF, pode
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, mas
apenas para decidir sobre um determinado caso concreto. Portanto, no
presente caso, não poderia esta Corte se manifestar em tese pela
inconstitucionalidade do teto único estabelecido pela EC n° 35 para os
municípios”, destaca o parecer do MPCO, acatado na íntegra pelo conselheiro Carlos Neves.
O
relator explicou que o não conhecimento da consulta também se dá porque
ela se traduz em uma quase similaridade de controle de
constitucionalidade. “Com a consulta, estaria se declarando a
inconstitucionalidade de uma lei ou emenda constitucional de aplicação
ou não aos municípios, o que feriria não só a consulta, mas também a
competência do Tribunal”, comentou o conselheiro.
Ele
ainda ressaltou a inexistência, na jurisprudência do TCE, de negativa
de aplicação da norma em questão em casos concretos.O presidente do TCE,
conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, classificou o voto como
“irretorquível” e ressaltou a importância do entendimento das funções do
Tribunal como sinalizador dos “limites” de atuação da Casa.
“É
importante destacar este voto para que os consulentes compreendam
melhor o nosso papel no que diz respeito à questão da validade da
legislação”. Comentou o conselheiro, que ressaltou que o TCE atua no
aspecto de validade, mas no viés de controle de contas, sem tratar de
controle concentrado, que busca examinar a constitucionalidade de uma
lei ou ato normativo.
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES – Na
mesma sessão, o Pleno respondeu uma consulta formulada pelo presidente
da Câmara Municipal de Camocim de São Félix, Edimilson Gomes de Souza,
sobre a fixação dos subsídios dos vereadores. A relatora foi a
conselheira Teresa Duere.
O
vereador quis saber se, na hipótese de o Poder Legislativo Municipal,
que encerrou a sua legislatura em 31 de dezembro de 2020, e por omissão
dos seus membros não fixou os subsídios dos vereadores para a
legislatura de 2021 a 2024, como deve proceder a mesa para pagar a
remuneração dos atuais vereadores até 31 de dezembro de 2024. E, dado ao
caráter da verba de representação paga ao presidente ser indenizatório,
foi questionado se a parcela está incluída ou não no limite
estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 29.
A
resposta da relatora (n° 21100033-4), com base em outros processos de
consultas similares em diversos Tribunais de Contas do país, respondeu
que não tendo os subsídios sido fixados na legislatura anterior,
conforme exigido pelo artigo 29 da Constituição, deve-se aplicar a
última norma válida, sem vícios de constitucionalidade ou legalidade,
que trate sobre a matéria.
Em
relação ao segundo tema, a conselheira respondeu que o Presidente da
Câmara Municipal faz jus ao recebimento de verba de representação, de
caráter indenizatório, devendo, contudo, este valor atender ao limite
previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
A
proposta pelo não conhecimento do conselheiro Carlos Neves e o voto da
conselheira Teresa Duere foram aprovados por unanimidade pelos
conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado
pela procuradora-geral, Germana Laureano.
BLOG DO LUIS CORREIA
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